quarta-feira, 24 abril, 2024

Estatuto da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde

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Artigo 1º – A Sociedade Brasileira de Informática em Saúde – SBIS, aqui também designada pela sigla SBIS, ou SBIS Nacional, fundada em 19 de novembro de 1986, com seus atos constitutivos registrados no 4º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o nº 0157802, em 18.12.87, é uma associação nos termos do art. 53 do Código Civil, de caráter científico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por ilimitado número de associados é regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

  

Artigo 2º – A SBIS com âmbito de ação em todo território nacional, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e será integrada por representações Regionais, também denominadas Seções Regionais, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, com jurisdição e sede nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo Único – A Sociedade Brasileira de Informática em Saúde – SBIS Nacional é o órgão representante do país a nível internacional.

 

Artigo 3º – A SBIS Nacional destina-se a congregar profissionais especialistas e interessados em informática na área da saúde com a finalidade precípua de procurar promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos para a melhoria da saúde da população brasileira através de:

  1. Estímulo de atividades de ensino nos diversos níveis de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
  2. Promoção de congressos, simpósios, mesas redondas, cursos, seminários, conclaves e outras atividades de divulgação e intercâmbio de idéias e informações;
  3. Incentivo à coordenação entre indivíduos e/ou grupos nacionais e internacionais;
  4. Manutenção de intercâmbio com instituições e instituições congêneres;
  5. Contribuição para a elaboração da política em saúde e aperfeiçoamento do sistema médico-sanitário do país.
  6. Propugnação de  uma política nacional de informática em saúde.
  7. Promoção da participação de especialistas da área de informática em saúde junto aos órgãos de decisão nacional para melhor utilização dos recursos tecnológicos.
  8. Fornecimento de esclarecimentos sobre o emprego da informática na área de saúde, para que a mesma seja usada com propriedade, consoante as necessidades e possibilidades do País e sempre beneficiando a Sociedade.
  9. Orientação, coordenação e incentivo às atividades das Regionais da SBIS;
  10. Execução das Políticas e Diretrizes elaboradas em conjunto com as Regionais da SBIS;
  11. Assistência técnica e jurídica às Regionais da SBIS;
  12. Exercício das demais funções que lhe forem determinadas pela Assembléia Geral dos Associados;
  13. Organização do Congresso Brasileiro de Informática em Saúde;
  14. Orientação sobre o conteúdo curricular mínimo necessário para a formação de especialistas em informática em saúde;
  15. Desenvolvimento de quaisquer outras atividades compatíveis com os objetivos, a critério da Diretoria ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Se o ato de representação estiver sujeito a prazo legal peremptório ou, de qualquer outra forma, puder ser invalidado com prejuízo dos associados, se não for exercido em prazo inferior a trinta dias, a Diretoria Executiva, em reunião própria, poderá decidir pelo exercício ou não do ato e representação, ad referendum da Assembléia Geral.

  

Artigo 4º – Para atingir os seus objetivos, a SBIS pode, respeitada a sua autonomia, aceitar adesões, filiar-se ou celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, a SBIS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

ARTIGO 6º – A SBIS Nacional é constituída pelas seguintes categorias de associados:

  1. Membros Fundadores;
  2. Membros Titulares;
  3. Membros Efetivos;
  4. Membros Estudantis;
  5. Membros Honorários;
  6. Membros Beneméritos;
  7. Membros Entidades.

 

Artigo 7º – Membros Fundadores – São aqueles que assinaram a ata de constituição da SBIS em 19 de novembro de 1986, cujos nomes constam no registro de criação desta sociedade.

 

Artigo 8º – Membros Efetivos – São os interessados em informática na área de saúde que tiverem a sua proposta de admissão aprovada pela Comissão de Admissão.

 

Artigo 9º – Membros Titulares –  São os Membros Efetivos que após um (1) ano de permanência na associação, forem promovidos à  categoria de Titular após avaliação da Comissão de Admissão e aqueles que, comprovadamente, preencherem um dos seguintes requisitos:

  1. ter, trabalhado por pelo menos 3 (três) anos em atividades de Informática em Saúde e ter publicado trabalhos de mérito sobre a especialidade em revistas e/ou congressos, a critério da Comissão de Admissão;
  2. ter contribuído relevantemente ao desenvolvimento da especialidade;
  3. ser apontado como delegado de um Membro Titular.

 

Artigo 10 – Membros Estudantis – São os interessados em informática na área de Saúde matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em escolas de nível superior que tiverem a sua proposta de admissão aprovada pela Comissão de Admissão.

Parágrafo Único – O Membro Estudantil deverá comprovar anualmente sua vinculação acadêmica para manutenção nesta categoria.

 

Artigo 11 – Membros Honorários – São os brasileiros ou estrangeiros que tenham contribuído ou estejam contribuindo de forma relevante para o desenvolvimento da área de informática em Saúde, mediante proposta assinada por sete (7) membros Titulares e referendada pela Diretoria, cabendo exclusivamente à Assembléia Geral da Sociedade a outorga do título.

 

Artigo 12 – Membros Beneméritos – São as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma excepcional com donativos valiosos para a SBIS, ou com significativa colaboração científica ou cultural em informática na área da Saúde, mediante proposta de quinze (15) membros Titulares, referendada pela Diretoria, cabendo à Assembléia Geral da Sociedade a outorga do título.

 

Artigo 13 – Membros Entidades – São pessoas jurídicas públicas ou privadas que atuam na área de informática em saúde e que tiverem sua proposta de admissão aprovada pela Comissão de Admissão.

Parágrafo Único – Cada Entidade poderá indicar até 3 (três) representantes, sendo um na categoria de Membro Ti tular e os demais como Membros Efetivos.

 

Artigo 14 – A qualidade de Membro é intransferível e, seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.

 

Artigo 15 – São direitos dos Membros Efetivos, Estudantis, Entidades Honorários e Beneméritos quites com suas obrigações sociais:

  1. participar das Assembléias Gerais com direito a voz;
  2. participar de congressos ou eventos científicos promovidos pela Sociedade, utilizando-se dos bens e serviços prestados por ela, sempre de acordo com o regimento de tais eventos;
  3. receber as publicações de caráter científico e informativo editadas pela SBIS;
  4. utilizar-se dos serviços científicos, consultorias e grupos de interesse especializados mantidos pela Sociedade;
  5. solicitar orientação dos serviços da SBIS e assistência em matérias que possam envolver o uso da informática na saúde.

 

Artigo 16 – São direitos dos Membros Fundadores e Titulares, quites com suas obrigações sociais:

  1. participar da Assembléia Geral, podendo votar e ser votado para os cargos de Diretoria Nacional;
  2. participar de congressos ou eventos científicos promovidos pela SBIS, utilizando-se dos bens e serviços prestados por ela, sempre de acordo com o regimento de tais eventos;
  3. receber as publicações de caráter científico e informativo editadas pela SBIS;
  4. utilizar-se dos serviços científicos, consultorias e grupos de interesse especializados mantidos pela Sociedade;
  5. solicitar orientação dos serviços da SBIS e assistência em matérias que possam envolver o uso da informática na saúde.
  6. votar e ser votado;
  7. ser designado ou eleito para cargos, comissões ou representações da SBIS.

 

Artigo 17 – Os direitos dos Membros Entidades, correspondem aos direitos dos seus representantes enquanto Membro Titular e Membros Associados.

  

Artigo 18 – São deveres de todos os membros:

  1. comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
  2. observar as disposições do presente Estatuto e cooperar para o desenvolvimento e o prestígio da SBIS;
  3. acatar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
  4. pagar pontualmente as contribuições devidas à SBIS, exceto os Beneméritos e Honorários.

 

Artigo  19 –  Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.

 

Artigo 20 – O membro que não cumprir o presente estatuto ou que, por ação ou omissão, justificar tal medida,  será aplicado, de acordo com a gravidade, as penalidades de advertência, suspensão ou desligamento, conforme Regimento Interno.

Parágrafo único – Será eliminado da SBIS o membro com mais de 2(dois) anos de débito com suas contribuições, após notificação prévia por escrito.

 

Artigo 21 – Ao membro punido será assegurado amplo direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da pena, através do pedido de reconsideração à Diretoria Nacional e, em grau de recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias  contados da data da decisão que mantiver a pena, no caso de exclusão,  à Assembléia Geral.

 

Artigo 22  Excetuada a hipótese de destituição, da alçada privativa da Assembléia Geral, as penalidades disciplinares serão aplicadas pela Diretoria Nacional.

 

Artigo 23 – O Membro interessado em deixar de fazer parte da SBIS comunicará por escrito a sua decisão à Diretoria Nacional, que eliminará seu nome do quadro societário.

Artigo 24 – São órgãos da SBIS:

  1. a Assembléia Geral;
  2. a Diretoria Nacional;
  3. o Conselho Fiscal;
  4. os Grupos de Interesse;
  5. as Diretorias Regionais,
  6. a Comissão de Admissão
  7. o Conselho de Normas Éticas

Artigo 25 – A Assembléia Geral é o órgão supremo da SBIS.

 

Artigo 26 – A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ordinário, anualmente, por ocasião da realização de eventos promovidos pela SBIS e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria, Conselho Fiscal ou por solicitação escrita assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Membros Titulares da SBIS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§1º – A Assembléia Geral Ordinária será realizada em qualquer cidade do país.

§ 2º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos Membros Titulares, quites com suas obrigações estatutárias e em segunda convocação 30 minutos após a primeira convocação com qualquer número dos Membros Titulares, considerando válidas e legítimas suas deliberações, ressalvado o disposto no artigo 28.

§ 3º – A Mesa deverá ser constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, além do Presidente da Regional na qual estiver sendo realizada a Assembléia.

§ 4º – Das reuniões das Assembléias serão lavradas atas nos livros próprios, subscritos pelos participantes.

 

Artigo 27 – Compete à Assembléia Geral:

  1. determinar as diretrizes básicas a serem seguidas pela SBIS;
  2. deliberar sobre as atividades a serem desenvolvidas;
  3. apreciar e aprovar os atos e os relatórios dos demais órgãos da SBIS;
  4. julgar os pedidos de recurso a ela encaminhados;
  5. eleger o Conselho Fiscal;
  6. eleger a Diretoria;
  7. destituir membros da Diretoria;
  8. decidir sobre a exclusão de associado;
  9. apreciar propostas para criação de Seções Regionais;
  10. apreciar propostas para a criação de Grupos de Interesse;
  11. eleger os membros da Comissão de Admissão
  12. deliberar sobre modificações no Estatuto da SBIS Nacional e regimentos;
  13. decidir sobre a dissolução da SBIS;
  14. apreciar quaisquer irregularidades, inclusive das Regionais da SBIS, deliberando sobre a aplicação de sanções e adoção das medidas competentes a respeito;
  15. autorizar a Diretoria após parecer do Conselho Fiscal, a alienar, gravar, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens imóveis da SBIS, bem como deliberar sobre aquisições e alienações patrimoniais de vulto.
  16. deliberar sobre a concessão de títulos de Membros Honorários e Beneméritos; e
  17. deliberar sobre quaisquer questões não previstas neste Estatuto que não seja da competência de outros órgãos.

  

Artigo 28 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco, exceto para as matérias previstas no artigo 27 itens “g”, “h”, “l” e “m” do presente Estatuto para as quais é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 1º –   Para as decisões de Assembléia será permitido o voto por correspondência, por meio eletrônico ou por procuração onde conste explicitamente a Assembléia objeto da representação e o nome do representante, que deve ser Membro Titular em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º – Nos 30 (trinta) dias que se seguirem à Assembléia Geral, a Diretoria deverá remeter a todas as Regionais da SBIS e a todos os membros, cópia da respectiva ata, bem como providenciar seu registro junto ao cartório competente.

§ 3° A Assembléia que deliberar sobre a exclusão de diretor elegerá seu substituto, para completar o  mandato.

 

Artigo 29 – A Diretoria Nacional, o órgão executivo da SBIS,  é composta de:

  1. Presidente
  2. Vice-Presidente
  3. Secretário
  4. Tesoureiro

Parágrafo único – Somente podem fazer parte da Diretoria os Membros Fundadores e Titulares quites com suas obrigações sociais.

 

Artigo 30 – A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, para um  mandato de 2 (dois) anos, através de voto direto e secreto.

§1º – Cada Membro poderá ser reeleito uma única vez, para o mesmo cargo em períodos consecutivos.

§ 2º – O Mandato dos Membros da Diretoria inicia-se no dia de sua eleição e posse e encerra-se no dia da eleição e posse da nova Diretoria.

 

Artigo 31 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, ou sempre que, convocadas pelo Presidente e comunicadas pelo Secretário a cada um de seus Membros com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1º –   No trato de questões de caráter regional, o Presidente da SBIS Regional envolvida, poderá ser convocado, cabendo-lhe o papel de relator, bem como o direito de voto.

 

Artigo 32 – Compete à Diretoria:

  1. executar as decisões tomadas pela Assembléia Geral;
  2. nomear Comissões específicas para auxiliá-la no trato de assuntos administrativos, técnicos e científicos;
  3. fixar o valor das anuidades dos associados, bem como das taxas por serviços prestados;
  4. conduzir as atividades necessárias para alcançar os objetivos da SBIS;
  5. autorizar contratações e demissões de empregados;
  6. apresentar a previsão orçamentária e de atividades no início de cada ano civil e providenciar a sua fiel execução, após aprovação;
  7. submeter à apreciação da Assembléia Geral o resultado financeiro do exercício e o relatório das atividades;
  8. resolver sobre os casos omissos neste estatuto

 

Artigo 33 – Compete ao Presidente:

  1. responder pela SBIS ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente.
  2. cumprir e fazer cumprir a política e diretrizes da SBIS;
  3. orientar e coordenar as atividades a cargo dos demais Diretores;
  4. representar a SBIS Nacional perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  5. a coordenação geral dos trabalhos da diretoria;
  6. assinar certificados, diplomas e outros documentos similares emitidos pela SBIS.
  7. movimentar os recursos financeiros da SBIS, juntamente com o Tesoureiro;
  8. convocar e presidir a Assembléia Geral e reuniões de diretoria;
  9. exercer o voto de qualidade em qualquer deliberação da Diretoria no caso de empate;
  10. nomear assessores escolhidos entre os representantes ou indicados pelos membros, para tarefas específicas de duração prevista.

 

Artigo 34 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e nos seus impedimentos definitivos ou temporários.

 

Artigo 35 – Compete ao Secretário:

  1. executar o expediente administrativo da SBIS;
  2. despachar a correspondência;
  3. secretariar as reuniões da Diretoria, elaborando as respectivas atas e responsabilizando-se pelo seu registro;
  4. participar de Comissões de Reforma ou emendas estatutárias;
  5. coordenar a revisão de estatutos das entidades que requerem a condição de Seção Regional;
  6. emitir parecer sobre quaisquer matérias referentes a Estatutos e códigos que regem a Sociedade;
  7. elaborar os Planos e Relatórios das Atividades;
  8. manter cadastro permanentemente atualizado dos Membros;
  9. propor e discutir sugestões para o crescimento do quadro associativo da SBIS, mantendo-se atento a eventuais problemas de evasão dos membros.

Parágrafo Único – Havendo impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Secretário assumirá a presidência.

 

Artigo 36 – Ao Tesoureiro compete:

  1. providenciar a arrecadação das anuidades dos Membros;
  2. zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade;
  3. relacionar ao Presidente os nomes dos membros em atraso com as anuidades por mais de 3 (três) anos;
  4. assinar, com o Presidente, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
  5. providenciar a arrecadação da receita de cursos de outras reuniões e da renda obtida de publicações;
  6. escriturar devidamente a receita e a despesa da SBIS em livro apropriado para tal, apresentando um balanço geral no final de cada ano civil, dando-lhe a publicidade necessária, nos termos do art. 63;
  7. participar do Conselho Fiscal como representante da Diretoria, com direito a voz mas sem direito a voto;
  8. manter em perfeita ordem e boa guarda os bens e valores da SBIS Nacional.
  9. elaborar planos de multiplicação de receita e patrimônio da SBIS, preocupando-se com eventuais evasões de membros, em consonância com as diretrizes da Diretoria;

Artigo 37 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Membros Fundadores ou Titulares quites com a SBIS, eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria e a Comissão de Admissão, para uma mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição.

 

Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização econômico-financeira, contábil e patrimonial da SBIS e, especificamente:

  1. analisar as contas da SBIS apresentando parecer à Assembléia Geral;
  2. denunciar aos demais órgãos da SBIS os erros e irregularidades apuradas, sugerindo as medidas úteis a SBIS Nacional e diligenciar para que sejam tomadas as competentes providências a respeito;
  3. solicitar a Diretoria Nacional esclarecimentos e informações sobre matérias de sua competência;
  4. fornecer a Diretoria Nacional e Regionais, as informações que lhe forem solicitadas sobre matérias de sua competência;
  5. exercer as demais funções que lhe são ou venham a ser conferidas pelo presente Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral;
  6. Convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
  7. solicitar  a contratação de auditoria independente quando necessário.

§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

§ 2º – As convocações extraordinárias serão feitas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 39 – O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente:

  1. pelo Presidente da SBIS;
  2. pela maioria dos membros da Diretoria Nacional;
  3. por qualquer membro, mediante apresentação de requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos associados titulares, mantido o mesmo prazo de convocação.

  

Artigo 40 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto majoritário, presentes todos os seus membros.

 

Artigo 41 – É facultado ao Conselho Fiscal convocar comissões técnicas de contabilidade e auditoria, caso se expresse necessidade.

Artigo 42 – Os Grupos de Interesse são órgãos da Sociedade de Informática em Saúde, aos quais, pela crescente complexidade de suas funções, cabem papéis específicos. Sendo a área de informática em Saúde a área de abrangência, qualquer especialidade ou sub-especialidade, área afim ou necessidade operacional para o desenvolvimento da Entidade poderá vir a se constituir em Grupo de Interesse, gozando, portanto das prerrogativas dos mesmos.

Parágrafo Único – A constituição de Grupos de Interesse estará subordinada à aprovação da Assembléia Geral mediante requerimento assinado por no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) titulares.

  

Artigo 43 – São funções dos Grupos de Interesse:

  1. elaborar o regimento interno do Grupo ouvindo seus membros, e submetê-lo à aprovação da Diretoria Nacional;
  2. envidar esforços para divulgação e promoção dos conhecimentos de sua área;
  3. buscar metas e planos a serem atingidos e que possam ter caráter nacional ou regional para o crescimento da área, em consonância com a Diretoria Nacional;
  4. contatar com outros organismos regionais; nacionais e internacionais, visando reciclar conhecimentos, bem como aproveitando experiências bem sucedidas em outros lugares, em consonância com a Diretoria Nacional;
  5. promover, sob a égide da Diretoria Nacional, cursos, congressos, jornadas e reuniões cientificas sobre assuntos pertinentes a sua área específica, especialmente durante o Congresso da SBIS;
  6. cercar-se de assessores de dentro ou fora da SBIS para auxílio eventual necessário para a consecução de suas metas;
  7. empenhar-se pela coesão de princípios dos vários setores da SBIS.

 

Artigo 44 – Os Grupos de Interesse serão constituídos por interessados e especialistas na área específica do grupo.

 

Artigo 45 – Os Grupos de Interesse serão dirigidos por um Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário, eleitos por votação direta e secreta dos membros do grupo.

Artigo 46 – No âmbito de cada Estado, Território ou Distrito Federal, os associados ali domiciliados poderão constituir uma Seção Regional, com personalidade jurídica própria, cujo estatuto não poderá conflitar com o presente instrumento.  

 

Artigo 47 – A proposta de criação de uma Seção Regional, deverá ser feita por, no mínimo, 5 (cinco) Membros, sendo 3 (três) Fundadores ou Titulares encaminhando proposta juntamente com uma minuta de, estatuto.

§ 1º – As propostas serão aprovadas pela Diretoria Nacional e referendadas pela Assembléia Geral.

 

Artigo 48 – As Regionais têm por finalidade auxiliar a SBIS Nacional na consecução de seus objetivos, atuando sempre sob a coordenação da Diretoria Nacional, servindo de elo entre esta e os associados sob a sua jurisdição.

 

Artigo 49 – As Regionais poderão utilizar a denominação social Sociedade Brasileira de Informática em Saúde/Regional – (UF) e  a sigla SBIS/REGIONAL – (UF) acrescidas da sigla do respectivo Estado.

 

Artigo 50 – São direitos das Regionais:

  1. Exercer o direito de voto, através do seu Presidente, nas reuniões de Diretoria em que estiver presente;
  2. promover, sob a égide, da Diretoria Nacional, cursos, congressos, jornadas e reuniões científicas e atividades pertinentes na sua região;
  3. exercer todos os direitos da Nacional na sua região;
  4. arrecadar  as contribuições dos associados, repassando à Nacional, observados os critérios estabelecidos.

 

Artigo 51 – São deveres das Regionais da SBIS:

  1. cumprir e fazer com que sejam cumpridos o estatuto da SBIS Nacional e o seu próprio;
  2. acatar, observar e cumprir as diretrizes e normas da SBIS Nacional e fazer com que seus respectivos associados procedam da mesma maneira;
  3. desempenhar as funções que lhe foram confiadas;
  4. pagar pontualmente todas as contribuições a que estiverem sujeitas;
  5. colaborar com os empreendimentos realizados pela SBIS Nacional, fornecendo-lhe os dados e informações que lhes sejam pela mesma solicitados;
  6. diligenciar para que a SBIS Nacional atinja os fins a que se propõe;
  7. Informar sobre a solicitação de inclusão e exclusão de associados; submetendo estes pedidos à Comissão de Admissão.

  

Artigo 52 – As Regionais da SBIS serão dirigidas por um Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, eleitos por votação direta e secreta dos membros da Regional.

 

Artigo 53 – No caso de dissolução de uma SBIS Regional, aos associados dessa nos termos deste artigo, será permitido integrar-se como associados em outra SBIS Regional, sem solução de continuidade dos direitos e obrigações anteriores, desde que o tenham requerido, por escrito, às diretorias da SBIS Nacional e da Regional da SBIS a que pretendam associar-se nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data do evento que o motivou a dissolução da Regional de que eram associados e tenham os competentes deferimentos.

Artigo 54 – A Comissão de Admissão é composta por 3 (três) Membros Titulares ou Fundadores quites com a SBIS, eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – Compete à Comissão de Admissão analisar e aprovar os pedidos de associação à SBIS, dentro dos critérios estabelecidos por este estatuto.

Artigo 55 – O Conselho de Normas Éticas é composto por 3 (três) membros Titulares ou Fundadores quites com a SBIS, eleitos na mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, para um mandato de 2 (dois) anos.

 

Artigo 56 – Ao Conselho de Normas Éticas compete:

  1. definir o Código de Ética que regerá as atividades dos associados;
  2. emitir parecer aos órgãos da administração sobre erros e irregularidades, sugerindo as medidas úteis à SBIS Nacional;
  3. diligenciar para que tanto a SBIS Nacional quanto as Regionais e seus associados observem e cumpram o Código de Ética da SBIS;
  4. estudar os casos de infrações cometidas pelas Regionais da SBIS ou por qualquer associado, recomendado à Diretoria ou à Assembléia Geral, a adoção de medidas que julgar convenientes e a aplicação das penalidades que considerar mais justa;
  5. exercer as demais funções que lhes são ou venham a ser conferidas pelo presente Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral dos Associados.

   

Artigo 57 – O Conselho de Normas Éticas reunir-se-á sempre que houver matérias de sua competência a serem apreciadas, ou convocação de qualquer de seus membros, de outros órgãos da Diretoria ou de uma SBIS Regional, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data fixada para a reunião.

Artigo 58 – O Patrimônio da SBIS é constituído por bens imóveis ou móveis adquiridos a título oneroso ou gratuito.

  

Artigo 59 – A receita da SBIS será proveniente das seguintes fontes:

  1. as contribuições obrigatórias dos membros, assim como eventuais taxas pagas pelos mesmos;
  2. doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
  3. a renda patrimonial;
  4. saldo apurado no encerramento de cursos, congressos e outros eventos promovidos pela SBIS;
  5. as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas
  6. outras receitas eventuais.

 

Artigo 60 – A Diretoria Nacional estabelecerá o valor da contribuição anual dos Membros, o valor de taxas a serem pagas por serviços prestados pela SBIS, bem como a distribuição entre a Regional e a Nacional de eventual superávit financeiro dos eventos oficiais da SBIS.

 

Artigo 61 – Ao final de cada mandato de Diretoria, esta fará um levantamento de suas atividades administrativas, incluindo fundamentalmente, um demonstrativo do ativo e passivo da Sociedade dentro das normas contábeis correntes, previamente submetido a apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral da SBIS e, a seguir, publicado em sua íntegra no órgão oficial da SBIS.

Parágrafo Único – Eventuais superávits verificados, serão aplicados no território nacional,  no acréscimo do patrimônio da Sociedade e na consecução de seus objetivos,  atendendo, em relação aos investimentos, à segurança da operação e manutenção do valor real do capital aplicado.

 

Artigo 62 – Em caso de dissolução ou extinção da SBIS, o patrimônio será destinado a uma instituição congênere, de finalidades idênticas ou semelhantes, registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência  Social  a critério da Assembléia Geral.

 

Artigo 63  – O exercício fiscal coincide com o ano civil.

Artigo 64 – É vedado a qualquer Membro o uso indevido da denominação SBIS, ou representar a SBIS, salvo nos casos em que houver aprovação da Diretoria ou que tiver poder estatuário para tanto.

  

Artigo 65 – Dada as finalidades da SBIS de entidade sem fins lucrativos, não será permitido a distribuição de lucro, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos ou associados sob qualquer forma ou pretexto.

 

Artigo 66 – Os Diretores, Conselheiros, Grupos de Interesse, Comissões, membros associados, benfeitores ou equivalentes não serão remunerados e não perceberão quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas neste estatuto.

 

Artigo 67 – Por motivo de dificuldades insuperáveis, poderá a SBIS ser dissolvida mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim observado o disposto no artigo 28.

 

Artigo 68 – Os membros da SBIS não respondem principal ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela mesma.

 

Artigo 69 – O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte a qualquer tempo  em sessão da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 28.

 

Artigo 70 – O presente Estatuto revoga os anteriores e entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e registro no órgão competente.

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